
Apaixonaram-se, casaram-se, formaram a “Família Doriana” e viveram felizes para sempre??? Não é bem assim… A situação pode ficar feia, muito feia…
O que começa com carinhos e amores pode muito bem terminar em guerra declarada… uma guerra sem mortos, mas com muitos feridos. Dentre eles, crianças e adolescentes que se tornam vítimas de um divórcio complicado de seus pais e cuidadores.
Nessa guerra usa-se uma “arma invisível”, porém com grande potencial destrutivo, comprometendo a saúde mental de pais e, sobretudo, dos filhos privando-os de uma relação parental importantíssima para o desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes.
O nome dessa “arma” é Alienação Parental, e consiste em uma atitude, por parte de um dos genitores, que tem como objetivo incentivar os filhos a repudiar ou rejeitar o outro genitor, gerando um afastamento e, possivelmente, um rompimento de vínculos. Constitui um “abuso emocional” disfarçado de “proteção”.
Por se tratar de assunto que permeia situações reguladas por lei, como a concessão de guarda de filhos menores a pais conflitantes, assim como o comprometimento do bem estar emocional desses filhos, há aqui uma confluência entre o Direito de Família e a Psicologia, fazendo deste tema um assunto interdisciplinar.
Sendo assim, cabe esclarecer que, desde o advento do Código Civil de 2002 (que por si só já trouxe muitas inovações em relação ao retrógrado código anterior de 1916, dentre elas, as que diziam respeito a casamentos, dissoluções conjugais parentalidade e filiação). Houve também, no meio jurídico, um vislumbre da atribuição da Guarda Compartilhada, com uma grande inclinação para essa escolha. A Lei 11.689/2008, modificou determinados artigos do Código Civil vigente (de 2002), introduzindo no ordenamento jurídico a Guarda Compartilhada e, posteriormente, a Lei 13.058/2014 veio a consolidar a Guarda Compartilhada como a modalidade preferencial nos casos de dissolução conjugal, sendo a atribuição da guarda monoparental uma opção secundária, decidida conforme o caso concreto.
Ocorre que, sem a frieza da lei, com a separação conjugal, sentimentos de rejeição, abandono e traição, por parte de um dos genitores (ou até mesmo por ambos), podem se converter em raiva ou ressentimento e gerar um desejo, mesmo que involuntário, de vingança ou retaliação, em relação ao outro, utilizando-se dos filhos para satisfazer esse desejo. Dessa forma, um dos genitores (alienador) priva o outro genitor (alienado) do convívio com o filho.
A obstrução de contato é uma forma bastante comum que o alienador se utiliza para afastar o filho do outro genitor como, por exemplo, deixar de informar ao genitor alienado sobre os compromissos da criança em que seria necessária a sua presença; não repassar recados; interceptar correspondências; não cumprir com os horários de levar e trazer a criança para o outro genitor, atrapalhando o período de visita, dentre outros.
Outras formas de alienação são: entrar em contato demasiadamente com a criança para atrapalhar o tempo com o outro genitor ou realizar o programa favorito da criança nesse período; insinuar que o outro cônjuge não gosta, não tem tempo ou não procura o(a) filho(a); desqualificar ou insultar esse genitor, na presença do filho e, até mesmo, fazer chantagem emocional com a criança, alegando se sentir sozinho e abandonado na ausência do filho.
A criança ou adolescente (e não apenas o genitor alienado) são os principais prejudicados pela prática da alienação parental, podendo acarretar na tão falada Síndrome de Alienação Parental (SAP) que somente é configurada quando o(a) filho(a), de fato, se afasta do outro genitor, com base na conduta do genitor alienante. Ou seja, é quando a “lavagem cerebral”, de fato, se instaura e passa a produzir os efeitos nocivos.
Uma outra forma, ainda mais grave de alienação parental, é a denúncia de falsos abusos sexuais ou emocionais, alegando que o pai/mãe não cuida corretamente do filho ou que cometeu algum abuso, podendo inclusive, implantar falsas memórias de abuso sexual na criança, as quais elas acreditam serem verdadeiras. Sendo assim, quando a criança passa a ter esses abusos como verdade, passam a temer ou rejeitar o cônjuge alienado, configurando a síndrome.
Os aspectos patológicos da SAP se manifestam na díade “genitor alienador / filho” em que o filho é programado para rejeitar o genitor alienado, assim como na díade “filho / genitor alienado” em que o filho lhe demonstra rejeição / hostilidade.
A tentativa de alienação por um genitor, por si só, com campanhas difamatórias, não constitui a síndrome em si. Mas, evidentemente, comportamentos de alienação de um dos pais devem ser combatidos, a fim de se evitar que a SAP se configure.
Nesse sentido, a legislação brasileira, por meio da Lei 12.318/2010, trata do assunto definindo da Alienação Parental, em seu artigo 2º, conforme abaixo transcrito, e coibindo essa prática. A legislação, evidentemente, não dispõe sobre a SAP, como síndrome, mas sim no sentido de evitá-la.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A SAP foi definida pela primeira vez, em 1985, pelo Psiquiatra norte-americano Richard Gardner:
“A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável”. *
Cabe enfatizar que, conforme o próprio Gardner define, quando há um real motivo para a criança se afastar de um dos genitores, não há o que se falar em SAP. De forma semelhante, quando a criança passou a coabitar com um dos cônjuges desde a tenra infância, sem contato contínuo com o outro genitor, desacostumando-se de sua presença e resistindo a encontros, também não se constitui como tal.
Na infância, a estrutura psíquica e emocional da criança ainda está se consolidando e o contato com ambos os pais é de suma importância para seu desenvolvimento afetivo e psicossocial, assim como outras formações subjetivas.
Além do contato em si, a aprendizagem afetiva é essencial: o afeto não se desenvolve instintivamente, nem por processos maturacionais, e sim por aprendizagem, o que ocorre por meio da convivência.
Crianças e adolescentes privados do contato ou convívio com um dos genitores, podem desenvolver sentimentos de inadequação, não pertencimento, baixa autoestima, insegurança, culpa, medo, depressão, retraimento, os quais podem ser levados para a vida adulta.
Ainda que haja um contato posterior, o que foi perdido durante a infância é irreversível. O que se observa é uma relação ressentida entre genitor alienado e filho, com um distanciamento afetivo imenso e, talvez, irreparável.
A preservação do vínculo entre pais e filhos é tão importante que, inclusive em casos de suspeitas de abuso ou maus tratos, pais/mãe e filhos podem se valer de visitas assistidas (por pessoas previamente estipuladas) para garantir o contato sem comprometer a integridade física do filho. Essa situação pode se mostrar desconfortável, mas deve ser colocada como uma possibilidade, desde que a criança/adolescente não seja colocada em risco.
Para elucidar as consequências maléficas da SAP, indico o documentário “Morte Inventada” (2009), com roteiro e direção de Alan Minas, que traz depoimentos de pais e filhos(as) vítimas desse fenômeno.
O que se observa é uma completa inversão de sentidos, no que diz respeito ao direcionamento afetivo de pais e mães magoados uns com os outros, que se esquecem que o foco deveria ser o bem estar de seus filhos. O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) tem como base o princípio de proteção do melhor interesse da criança e do adolescente.
É compreensível que, no que diz respeito a uma legislação geral ou específica, haja a necessidade de ressaltar princípios básicos, como norteadores de uma conduta social. Mas será que no contexto familiar é necessário lembrar aos pais que o foco deveria ser o bem estar de seus filhos em formação?
Muitas vezes, o pai alienador ou mãe alienadora têm uma disfunção parental ou uma estrutura psíquica instável, podendo ter um perfil superprotetor e controlador, ou, ainda, colocando-se no papel de vítima. Provavelmente, não prejudicam seus próprios filhos intencionalmente, agem sem levar em conta as consequências psicológicas neles provocadas, movidos por ódio, raiva e mágoa.
Se há um abalo emocional forte após um divórcio complicado, seja por uma traição ou pela própria convivência, a ajuda deveria ser buscada de alguma outra forma, como por exemplo uma terapia. Se você, leitor, conhece alguém que passa por uma situação similar, tente abrir-lhe os olhos, incentive que procure ajuda. Caso contrário, a saúde mental dos pequenos é que será comprometida.
*Transcrição literal da tradutora
Referências:
BUOSI, Caroline de Cassia Francisco. Alienação Parental: uma interface do Direito e da Psicologia. Curitiba: Juruá Eitora, 2012.
SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda Compartilhada e Síndrome da Alienação Parental: o que é isso? Campinas, SP: Armazém do Ipê, 2009.
BRASIL. Lei nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. DOU, Brasília, DF, 26 de ago. de 2010. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm> Acesso em 15 de novembro de 2020.
GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Richard Gardner (2002). Tradução para o português por Rita Fadeli. Disponível em: <https://fc243dbe-a-62cb3a1a-s-sites.googlegroups.com/site/alienacaoparental/textos-sobre-sap/Aliena%C3%A7%C3%A3oParental-RichardGardner.pdf?attachauth=ANoY7cp_jbK1agwxTGvRTDA5T23DClfK2hmI36xY9AvO-Xli2Y_gpgl6VIdH623k5BMKEKo6Q1mt0zfQY1nkyLrSEpVuFP-7IXDK529mp42u7O3vZZ42tu-6buxCKLsEC1XRtYAlJG8otqFfu1oSadzBtT1cVffRefqNXy-PjBPCvfxFad0Al5AXNZ_HE5a3CBLrf_CDsKsjnpSFDtcyrkCf3rCkZnm5S0PjgzzSeiy_8x1l7T7eDPZtzY8PgrsgtqMhIGuH8d1t7ph1h3aiO-Ncv53kBHkH-Uv4yYGMoIn4pBi5r0kF-4w%3D&attredirects=0> Acesso em 15 de novembro de 2020.